TSTAg-AIRR 0100703-67.2023.5.01.0037
Deserção do recurso de revista: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso de revista
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Integrante da administração pública indireta
- Sujeição ao regime próprio das empresas privadas
- Inaplicabilidade do regime de precatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia cinge-se em definir a obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços. No caso, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, e invocou a incompatibilidade desta exigência prevista no artigo 899 da CLT com o regime de precatórios aplicável à Fazenda Pública. É de se esclarecer que o STF, no julgamento da ADPF nº 858, apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada mencionada naquela decisão e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Ressalta-se, ainda, que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer e à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Em consequência, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF nº 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e declarar prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator