Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.420

Justo título decorrente de contrato de compra e venda de bem de herança

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança, considerado como justo título, apesar da ausência de escritura pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da presença global dos requisitos da usucapião ordinária, notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O objeto da demanda não se limita à validade do título aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e pacífica, boa-fé e justo título.

4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de justo título para fins de usucapião.

5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 7/STJ.

6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda, por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.

7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.