STJAgInt no AREsp 3.011.194
Relação contratual e débito cobrado: quitação não demonstrada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação contratual e débito cobrado
- Quitação não demonstrada
- Revisão
- Inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COBRADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL RECONHECIDA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela comprovação da relação contratual entre as partes e do débito cobrado, mas não da quitação do dívida, ônus ordinariamente a cargo do réu, consumidor. A modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte consumidora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido, sobre a aplicação ordinária do ônus da prova coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.