STFRcl 71.714 AgR
Militares estaduais inativos: contribuição previdenciária
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Militares estaduais inativos
- Contribuição previdenciária
- Fixação de alíquotas
- Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF (tema 1177)
- Competência legislativa estadual
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1177). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177-RG, decidiu que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019.
2. O acórdão reclamado aplicou corretamente o a tese firmada no Tema 1177-RG, ao reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias para militares estaduais inativos e pensionistas pela União.
3. Em respeito à modulação dos efeitos determinada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, a Turma Recursal do TJ-SP corretamente determinou que a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 somente teria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, garantindo a segurança jurídica dos recolhimentos efetuados até essa data.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.