TSTRR 0000615-16.2024.5.10.0011
Execução: abrangência territorial da coisa julgada em ação civil pública e limites subjetivos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Legitimidade ativa
- Distinguishing em relação à tese do tema 499 do STF
- No caso dos autos, o eg
- Anei
- (Processo 001062-43.2020.5.10.0011)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E LIMITES SUBJETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE DO TEMA 499 DO STF. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXXVI, CF deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E LIMITES SUBJETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE DO TEMA 499 DO STF. 1. No caso dos autos, o eg. TRT manteve a sentença de origem, na qual extinguiu-se a execução sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Entendeu a Corte Regional que seria aplicável ao caso o Tema 499 do STF, de modo que os efeitos da sentença coletiva, decorrente da ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Empregados da Infraero – ANEI (Processo 1062-43.2020.5.10.0011), não alcançavam a autora-recorrente, em razão de esta não ser residente no âmbito de jurisdição do TRT da 10ª Região. 2. Fundamentou o Tribunal Regional que “(...) uma vez que a associação autora da ação coletiva ajuizada (processo n.º 0001062-43.2020.5.10.0011) atuou como representante dos associados e não em substituição processual, deve ser aplicado ao caso o entendimento do Tema de Repercussão Geral n.º 499 do STF”. 3. Contudo, na situação dos autos, não há que se falar em aplicação do tema 499 do STF, o qual aborda os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário, propostas por associações. 4. Diferentemente, a hipótese debatida no presente caso discute a legitimidade ativa da parte exequente para executar a coisa julgada coletiva oriunda de Ação Civil Pública apresentada pela Associação Nacional de Empregados da Infraero – ANEI - (Processo 001062-43.2020.5.10.0011). 5. No caso específico da ação civil pública, o Plenário do STF fixou tese, por meio do Tema 1.075, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (com a redação dada pela Lei 9.494/97), o qual limitava os efeitos da sentença à competência territorial do órgão julgador. 6. Nesse contexto, frisa-se que o Tema 1.075 do STF não acarretou superação do entendimento do Tema 499, mas sim tratou de uma questão distinta no âmbito do direito processual coletivo, relacionada à abrangência territorial da coisa julgada em Ação Civil Pública (ACP). Nesse sentido, precedentes do próprio Supremo esclarecendo essa distinção. 7. Por fim, cabe acrescentar que, da análise dos termos do título executivo da ação civil pública, constata-se que a coisa julgada não estabeleceu a alegada limitação territorial no tocante aos limites subjetivos para sua execução. Assim, também sob essa perspectiva, o acórdão regional contrariou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar-lhe o prosseguimento regular. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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