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Jurisprudências

STFADI 3.317 rito

Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora

Relator(a): Rosa Weber

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados (alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; inciso XXXIX do art. 25 da Lei nº 7.669/1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.350/1999; alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso III e inciso V do art. 32 da mesma LOMPRS, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.583/2001; e, por arrastamento, da Resolução nº 03/2004, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do MPRS) nos exatos termos delineados no julgamento das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024, devendo os efeitos, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas: “Apesar de ser intuitivo e até evidente que os limites legais da atividade investigativa devem ser aplicados indistintamente ao inquérito policial e ao procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, é possível que a obrigação de registro ou mesmo a necessidade de pedido de renovação do prazo possam ser suscitados para fundamentar a nulidade de investigações que já tenham sido concluídas. Por isso, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, necessário proceder à modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público”. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencida a Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava-a improcedente. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei Estadual 7.669/1982, do Rio Grande do Sul. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Poderes investigatórios do Ministério Público. Constitucionalidade. Parâmetros. Procedência parcial. Interpretação conforme à Constituição.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de uma série de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 7.669/1982) e, por arrastamento, da Resolução 3/2004 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do MPRS, que versam sobre a atribuição do Ministério Público do referido ente federativo para promover investigações criminais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Ministério Público estadual promover, por conta própria, a investigação criminal e quais seriam os contornos constitucionalmente adequados dessa atividade.

III. Razões de decidir

3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do RE 593.727/MG (DJe 4.9.2015), a constitucionalidade de dispositivos legais que atribuem ao Ministério Público poderes de investigação criminal, essa atuação ministerial investigativa encontra-se sujeita à observância estrita das normas de processo penal e ao permanente escrutínio judicial dos atos investigativos praticados, que devem ser todos devidamente documentados. Precedentes.

4. No julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (DJe 6.5.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

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