STJAgInt nos EDcl no REsp 2.209.355
Plano de saúde: cláusula de coparticipação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cláusula de coparticipação
- Limitação mensal
- Parcelamento do excedente em mensalidades futuras
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL. PARCELAMENTO DO EXCEDENTE EM MENSALIDADES FUTURAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a cobrança, em meses subsequentes, de saldo remanescente de coparticipação que ultrapasse o limite mensal fixado.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem preservou a validade da cláusula contratual de coparticipação, impondo limitação objetiva por meio da fixação de teto correspondente a duas mensalidades do plano contratado, visando resguardar a continuidade terapêutica. A Agravante sustenta a possibilidade de cobrança do excedente em mensalidades futuras, observada a limitação mensal.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade e vedar a exigência futura do excedente, sob fundamento de orientação jurisprudencial (Súmula 83/STJ) e de compatibilização do fator moderador com a vedação de cobrança que inviabilize o acesso ao tratamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de teto mensal para a cobrança dos valores de coparticipação impede a exigibilidade, em competências subsequentes, do saldo remanescente que exceder o limite mensal, até a integral quitação do débito, desde que respeitada, em cada mês, a limitação imposta.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que não implique restrição abusiva ao acesso ao tratamento, admitindo a limitação mensal como mecanismo de proteção ao usuário.
6. A limitação mensal tem caráter de moderação da exposição financeira e não importa remissão automática do saldo remanescente legitimamente devido pela utilização dos serviços contratados.
7. É possível a cobrança, em meses subsequentes, do montante que exceder o teto mensal fixado, mediante parcelamento, desde que cada parcela observe a limitação estabelecida judicialmente, até a integral quitação do débito.
8. No caso, mantida a validade da cláusula de coparticipação e o teto de duas mensalidades, impõe-se reconhecer a exigibilidade futura do excedente, resguardado o limite mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para autorizar a cobrança, em competências subsequentes, dos valores excedentes de coparticipação, até a integral quitação, observada, em cada mês, a limitação estabelecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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