STJAgInt nos EDcl no REsp 2.185.786
Ausência de prévia pactuação quanto à resilição imotivada, por parte do constintuínte
Relator(a): Raul Araújo
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento judicial
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO QUANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO CONSTINTUÍNTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a revogação do mand ato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), a falta de disposição contratual ou de acordo entre o advogado e o cliente, acerca do montante devido a título de honorários, torna imperiosa a fixação por arbitramento judicial. Precedentes.
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.