STJAgInt no REsp 2.220.525
Compensação: indeferimento administrativo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação
- Indeferimento administrativo
- Matéria de defesa
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE.
1. A Corte Regional mitigou a interpretação dada ao art. 16, § 3º da Lei n. 6.830/1980, ao decidir que a compensação realizada por autolançamento contábil, antes da execução fiscal, não é aquela vedada pelo referido dispositivo legal, pois não se trata de uma compensação deduzida no curso dos embargos à execução fiscal.
2. Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação dada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto naquele dispositivo da LEF, de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.