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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.092.212

Reconsideração: descontos indevidos em benefício previdenciário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do apelo nobre, em ação sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, com sentença de procedência e acórdão que apenas reduziu o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão do reconhecimento e da quantificação dos danos morais; e (ii) há demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com similitude fática e cotejo analítico.

3. A condenação por dano moral se assenta em premissas fáticas definidas (inexistência de contratação, descontos mensais em verba alimentar de beneficiária idosa e constrangimento concreto), cuja revisão para negar o dano ou recalibrar sua intensidade demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a pretensão de reavaliar o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), fora de hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também encontra o mesmo óbice.

4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os paradigmas não guardam identidade material com descontos de seguro não contratado em benefício previdenciário e não há cotejo analítico nos moldes do CPC e do RISTJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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