STJAgRg no HC 933.872
Suposto crime de posse de munição de uso proibido ou restrito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Civil
- Suposto crime de posse de munição de uso proibido ou restrito
- Inaplicabilidade
- Contexto de outros crimes
- Flagrante ilegalidade não constatada in casu
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. TESES DEFENSIVAS: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, o presente agravo não comporta acolhimento, tendo em vista que a petição inicial não veio sequer acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, como, por exemplo, a manifestação prévia do juízo em relação aos demais processos em curso. Ademais, segundo consta dos autos, o agravante responderia a mais de um processo criminal e a denúncia em comento ainda foi proposta em situação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em relação a fatos alheios aos presentes.
III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo exame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando em indevida supressão de instância em relação ao juiz natural da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.