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Jurisprudências

TSTRR 0100730-39.2022.5.01.0246

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (DROGARIA CENTRAL DE ITAIPU LTDA.). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO MANTIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte, reputando-o deserto, ao fundamento de que, no momento da interposição do apelo, não foi apresentada a apólice do seguro garantia judicial e nem foi comprovado o pagamento do prêmio. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ao regulamentar o § 11 do art. 899/CLT, elenca em seu art. 5º os documentos que o tomador deve apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, entre eles a “apólice do seguro garantia” (inciso I). 3. Por sua vez, o art. 6º, II, do referido ato prevê que a apresentação da garantia sem a observância do disposto no art. 5º implicará o não conhecimento do recurso, por deserção. 4. Com efeito, a documentação completa, hábil a demonstrar a regularidade da modalidade de garantia escolhida, deve ser apresentada no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do TST), não se justificando a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de depósito recursal. 5. O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo 271 (RR-1001817-04.2023.5.02.0323, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 28/08/2025), reafirmou sua jurisprudência fixando tese vinculante nos seguintes termos: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. 6. Por fim, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a falta de comprovação do pagamento do prêmio não acarreta a deserção do recurso, o que, no entanto, não dispensa a parte da observância dos demais requisitos previstos em lei e na regulamentação específica. Não se exige, portanto, a comprovação de quitação do prêmio, desde que regularmente apresentada a apólice no prazo legal do recurso, o que não se verificou no caso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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