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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.844.059

Execução fiscal: certidão de dívida ativa

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. ILEGALIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa - CDA cita legislação estranha aos créditos cobrados na execução fiscal, não é permitida a emenda nem sua substituição. Precedentes.

3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo registrou a ausência de indicação da legislação que individualiza a cobrança e o fato de o lançamento ter sido realizado com apoio em lei revogada, mas permitiu a substituição ou emenda da CDA, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior e permite o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do título executivo.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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