TSTRR 0000096-16.2024.5.06.0411
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada 12x36
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada 12x36
- Prorrogação do horário noturno
- Eficácia imediata das normas trabalhistas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INSERIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de questão jurídica nova. O art. 59-A foi inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/2017, e prevê que as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas na jornada 12X36. As alterações promovidas vigoram desde 11/11/2017, pois são normas de ordem pública e, assim, têm aplicação imediata aos contratos, nos termos do art. 912 da CLT. No caso em questão, o acórdão regional proferido está em consonância com a aplicação imediata do art. 59-A, parágrafo único, da CLT para o período contratual posterior à edição da Lei n.º 13.467/17, não havendo violação legal e/ ou constitucional ou entendimento jurisprudencial diverso desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator