TSTAIRR 0000646-21.2023.5.08.0207
Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Estado do amapá
- Pessoa jurídica de direito privado
- Prestação de serviços ao ente público
- Validade do contrato de trabalho
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "caixas escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho celebrado pelo autor com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator