STJAgInt no AREsp 2.661.546
Plano de saúde: internação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Internação
- Recusa indevida
- Período decarência
- Situação de emergência
- Alegação de ofensa a súmula
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. PERÍODO DECARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 597/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao período de carência; situação de urgência/emergência; recusa indevida da autorização da internação; dever da agravante no custeio dos gastos com internação e exames; e ausência de desequilíbrio econômico, demanda novo reexame de fatos e provas.
2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.