STJCC 214.377
Cumprimento de sentença de alimentos: competência relativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença de alimentos
- Competência relativa
- Interesse superior da criança
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém/PA, em ação de cumprimento de sentença de alimentos.
2. A demanda foi originalmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, juízo que homologou o acordo de alimentos e que também é o juízo da comarca de domicílio da executada. Considerando que o domicílio do detentor da guarda do menor era em outra comarca, a competência foi declinada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o cumprimento de sentença de alimentos pode ser declinada de ofício e se deve ser respeitada a escolha do foro realizada pelo exequente.
4. Há também a questão de saber se a competência deve ser fixada no foro do domicílio do alimentando ou do alimentante.
III. Razões de decidir
5. A competência para o cumprimento de sentença de alimentos é relativa, permitindo ao exequente escolher o foro do seu domicílio, do domicílio do alimentante, ou onde se encontram os bens sujeitos à execução.
6. A declinação de competência de ofício não é permitida em casos de competência relativa, se a ação foi distribuída antes da alteração promovida pela Lei 14.879/24 no art. 63 do CPC, incidindo a Súmula 33 do STJ.
7. A escolha do foro pelo exequente, ao requerer a instauração do incidente de cumprimento no foro que homologou o acordo de alimentos, está de acordo com o CPC e o melhor interesse da criança e adolescente, não podendo ser modificada de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém/PA para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.