STJAREsp 2.744.179
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Multa cominatória
- Bloqueio de ativos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00.
4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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