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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21309-32.2019.5.04.0016

Execução: reajustes salariais

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Estado do Rio Grande do Sul, assistente simples das executadas, não interpôs agravo de petição contra a sentença que apreciou os embargos à execução opostos pela ré CEEE-T. Proferido o acórdão regional, no exame do apelo interposto por essa parte, o ente público opôs embargos de declaração para prequestionar dispositivos da Constituição Federal que nem sequer constaram do recurso principal. A medida foi rejeitada. Evidencia-se, assim, a ausência de prequestionamento dos preceitos, que, agora, fundamentam o recurso de revista. Com efeito, o procedimento adotado não encontra respaldo nas leis processuais, pois o assistente simples, apesar de poder recorrer na inércia do assistido, não pode inovar na matéria recursal . Essa a ilação que se extrai dos artigos 119 a 123 do CPC. A tese defendida pelo Estado no recurso de revista não é a mesma veiculada pela CEEE-T no agravo de petição . Pelo contrário, é inovadora, pois embasada nas limitações próprias da Administração Pública . Tampouco há que se falar em prequestionamento, via embargos de declaração, de preceitos que nem sequer foram abordados no apelo principa l. Esclarecedora, no particular, a Súmula nº 297, II, desta Corte: " Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal , opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". Inviável, portanto, o exame do apelo . Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Prescrição; Honorários Advocatícios; Chamamento ao Processo

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