Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000704-77.2025.5.19.0003

Indenização por dano extrapatrimonial: assédio moral

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO, CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional manteve em R$ 7.590,00 o valor da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. 3. A ré pugna para que seja minorado “o quantum indenizatório atribuído ao valor de R$ 1.000,00, em conformidade com a expressa previsão do artigo 944 do Código Civil, sob pena de reiteração da ofensa literal à norma federal”. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. O tópico recursal está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não foi indicada violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF, nem mesmo dissídio jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DES TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. A recorrente não transcreveu, nos respectivos tópicos do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto da pretensão recursal, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.