TSTRR 0016272-79.2023.5.16.0006
Incompetência da justiça do trabalho: contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da constituição federal de 1988
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ausência de prévia aprovação em concurso público
- Entendimento adotado pelo supremo tribunal federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE nº 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação ( Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do § 3º do art. 64 do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator