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Jurisprudências

STFARE 1.527.764 AgR

Polícia militar do estado do rio de janeiro: ato administrativo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. REMUNERAÇÃO PRETÉRITA. PAGAMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. TEMA 671/RG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de revolvimento de matéria fática e de interpretação de legislação local.

2. A parte agravante sustenta a impertinência dos referidos óbices e, sucessivamente, a necessidade de observância da tese fixada no Tema 671/RG, no que impróprio o pagamento de verbas pretéritas sem o exercício da função.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento do conjunto probatório e interpretação de legislação local; e (ii) verificar se é pertinente ao caso a tese firmada no Tema 671/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

5. O STF, ao apreciar o RE 724.347 (Tema 671/RG) fixou tese a revelar que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

6. No caso, ausente demonstração de arbitrariedade flagrante, mostra-se impróprio o adimplemento de verbas atrasadas sem o desempenho da função.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para afastar o pagamento de remunerações pretéritas sem o respectivo exercício da função. Ademais, não houve majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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