STFARE 1.527.764 AgR
Polícia militar do estado do rio de janeiro: ato administrativo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Polícia militar do estado do rio de janeiro
- Ato administrativo
- Exclusão de candidato
- Motivação inidônea
- Remuneração pretérita
- Pagamento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. REMUNERAÇÃO PRETÉRITA. PAGAMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. TEMA 671/RG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de revolvimento de matéria fática e de interpretação de legislação local.
2. A parte agravante sustenta a impertinência dos referidos óbices e, sucessivamente, a necessidade de observância da tese fixada no Tema 671/RG, no que impróprio o pagamento de verbas pretéritas sem o exercício da função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento do conjunto probatório e interpretação de legislação local; e (ii) verificar se é pertinente ao caso a tese firmada no Tema 671/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
5. O STF, ao apreciar o RE 724.347 (Tema 671/RG) fixou tese a revelar que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
6. No caso, ausente demonstração de arbitrariedade flagrante, mostra-se impróprio o adimplemento de verbas atrasadas sem o desempenho da função.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para afastar o pagamento de remunerações pretéritas sem o respectivo exercício da função. Ademais, não houve majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.