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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.857.753

Caracterizada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES RELATIVAS À VERBA HONORÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para anular o acórdão dos embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação específica sobre questões relativas à verba honorária.

2. A parte agravante sustenta, em síntese: i) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) que a decisão agravada teria se limitado às ementas, sem apreciar o voto condutor que teria enfrentado os juros incidentes sobre honorários.

3. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência de omissão e a intenção da parte de rediscutir o mérito, deixando de enfrentar objetivamente as questões relevantes suscitadas acerca da verba honorária, o que caracteriza omissão e viola o art. 1.022 do CPC/2015.

4. A decisão agravada, ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos embargos de declaração, apenas assegurou a adequada prestação jurisdicional, sem incursão no mérito da controvérsia.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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