STJAgRg no AREsp 3.287.428
Estupro e outros crimes praticados por investigador de polícia na delegacia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegado bis in idem entre culpabilidade e circunstâncias do crime
- Flagrante ilegalidade não configurada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E OUTROS CRIMES PRATICADOS POR INVESTIGADOR DE POLÍCIA NA DELEGACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto depois do termo final do prazo de 15 dias corridos, e deixou de conceder habeas corpus de ofício. O agravante, investigador de Polícia Civil, foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção, por estupro, corrupção passiva, invasão de dispositivo informático e violência institucional, praticados no exercício da função, nas dependências da delegacia.
2. O agravante não impugna a intempestividade e sustenta que a ordem deveria ser concedida de ofício para afastar a dupla valoração do contexto funcional, empregado para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial intempestivo, a parte tem direito ao exame da dosimetria por meio de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade, pelo abuso da função policial, e das circunstâncias do crime, pela prática dos delitos no interior da delegacia, configura bis in idem flagrante.
III. Razões de decidir
4. A intempestividade subsiste. A decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada em 9/4/2026, e o agravo em recurso especial só foi protocolado em 27/4/2026, depois do termo final do prazo de 15 dias corridos (arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC c/c o art. 798 do CPP), sem comprovação de causa de suspensão ou prorrogação.
5. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) é iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Não constitui direito da parte nem meio de obter o exame de mérito do recurso especial de cujo agravo não se conheceu.
6. Não há ilegalidade flagrante na pena-base. A culpabilidade foi negativada pelo abuso do dever funcional de proteção: o agravante, de plantão, valeu-se da autoridade policial e de ameaça de prisão para subjugar vítimas que buscavam a tutela estatal. As circunstâncias foram negativadas pelo lugar da execução, no interior da delegacia, em ambiente que potencializou a vulnerabilidade das vítimas e a clandestinidade dos atos.
7. Os fundamentos são distintos, e as agravantes do art. 61, II, alíneas g e i, do CP foram afastadas para evitar nova valoração da condição funcional. Rever a alegada sobreposição material entre os vetores exigiria o exame de mérito do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.