Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.617.226

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões ao agravo interno, por alegado caráter protelatório do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prestação jurisdicional está vinculada aos pedidos e às respectivas causas de pedir deduzidas pelas partes, não sendo exigível que o julgador substitua a fundamentação jurídica invocada expressamente pela parte para construir, de ofício, fundamento diverso que viabilize o acolhimento da pretensão.

4. Não se configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o pedido de multa foi ancorado no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo inaplicável ao agravo interno, não impondo ao órgão julgador o dever de enfrentamento da postulação nem a reconstrução da causa de pedir, para viabilizar o exame e eventual acolhimento da pretensão.

5. O princípio iura novit curia permite a correta qualificação jurídica dos fatos alegados, mas não exige que o julgador supra a deficiência ou erro na indicação do fundamento normativo utilizado para embasar pedido específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o pedido de multa por litigância de má-fé se fundamenta no art. 1.026, § 2º, do CPC, norma inaplicável ao agravo interno, não sendo exigível que o julgador reconstrua a causa de pedir para acolher a pretensão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Inexiste omissão quando o pedido de multa por litigância de má-fé se fundamenta no art. 1.026, § 2º, do CPC, norma inaplicável ao agravo interno, não sendo exigível que o julgador reconstrua a causa de pedir para acolher a pretensão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.