STJAgInt no REsp 2.224.572
Recuperação judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença
- Multa do art. 523, § 1º, do CPC
- Crédito extraconcursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência cumulativa das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento dos atos executivos e aplicou a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
3. A Corte de origem condicionou medidas constritivas à prévia comunicação ao juízo da recuperação judicial, manteve a natureza extraconcursal do crédito e afirmou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 523, § 1º, do CPC ao esvaziar a competência do juízo da recuperação judicial e impor a multa; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à natureza extraconcursal dos honorários fixados após o deferimento da recuperação, à coordenação dos atos constritivos pelo juízo universal e ao cabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A recuperanda não está impedida de adimplir créditos extraconcursais, e a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide quando não há pagamento no prazo legal, submetendo-se eventuais atos constritivos ao juízo da recuperação.
7. A redefinição da natureza do crédito demanda verificar o fato gerador e a data do pedido de recuperação judicial, o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ. 2. A revisão da natureza do crédito, definida pelo fato gerador e pela data do pedido de recuperação judicial, esbarra na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49; CPC, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/20/2020; STJ, AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.953.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ. 2. A revisão da natureza do crédito, definida pelo fato gerador e pela data do pedido de recuperação judicial, esbarra na Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.