STJREsp 2.159.378
Recuperação judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fato gerador
- Prolação da sentença
- Anterior ao pedido de recuperação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação judicial.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ.
III. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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