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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000815-17.2023.5.19.0008

Das matérias articuladas no recurso: indenização por danos morais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. A ausência de indicação do trecho do acórdão regional no tópico em que apresentados os fundamentos de reforma, além de não satisfazer o requisito de delimitação da tese jurídica, não permite o necessário cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A reclamada requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo. O Regional, no exame das questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). O balizamento adotado pelo Juízo a quo foi a constatação de que “a autora sofria constrangimento por parte dos supervisores (...), com o uso de tom de voz alto, agressivo e intimidador”. Cotejando os aspectos fáticos declinados pelo Regional com o valor arbitrado, verifica-se que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, razão pela qual não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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