TSTAg-AIRR 0000815-17.2023.5.19.0008
Das matérias articuladas no recurso: indenização por danos morais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Das matérias articuladas no recurso
- Indenização por danos morais
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT
- Valor arbitrado
- Incólumes os dispositivos legais tidos por violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. A ausência de indicação do trecho do acórdão regional no tópico em que apresentados os fundamentos de reforma, além de não satisfazer o requisito de delimitação da tese jurídica, não permite o necessário cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A reclamada requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo. O Regional, no exame das questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). O balizamento adotado pelo Juízo a quo foi a constatação de que “a autora sofria constrangimento por parte dos supervisores (...), com o uso de tom de voz alto, agressivo e intimidador”. Cotejando os aspectos fáticos declinados pelo Regional com o valor arbitrado, verifica-se que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, razão pela qual não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator