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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.050

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Prisão preventiva
  • Sentença condenatória
  • Negado o direito de recorrer em liberdade
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O exame dos excertos contidos no decreto de prisão preventiva, na sentença condenatória e no acórdão da apelação evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, já que o agravante foi flagrado transportando veículo produto de roubo e com sinais de identificação adulterado, dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória pela prática de crime similar, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

3. A compreensão desta Casa é a de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, tendo sido determinada a adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, caso não tivesse sido feita.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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