STJAgRg no HC 1.045.050
Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Prisão preventiva
- Sentença condenatória
- Negado o direito de recorrer em liberdade
- Reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos no decreto de prisão preventiva, na sentença condenatória e no acórdão da apelação evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, já que o agravante foi flagrado transportando veículo produto de roubo e com sinais de identificação adulterado, dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória pela prática de crime similar, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. A compreensão desta Casa é a de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, tendo sido determinada a adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, caso não tivesse sido feita.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.