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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010440-76.2022.5.03.0163

Possibilidade: indenização por dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, mediante adoção dos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, não padece de nulidade, porquanto a técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou que, comprovado o transporte de valores por parte da autora, sem segurança e em inobservância à Lei n 7.102/83, daria ensejo à indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias – o que é o caso. Assim, o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo porque os bens afetados pela conduta omissa da reclamada (saúde, direito ao meio ambiente laboral hígido e saudável) direitos fundamentais – intimamente ligados à dignidade humana - detendo estatura constitucional e indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao valor da indenização por dano moral, para reexame do agravo de instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista, e dele conhecer, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por danos morais por transporte de valores em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

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