STJEDcl no AgInt no REsp 2.026.443
Negativa de prestação jurisdicional: dialeticidade recursal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dialeticidade recursal
- Prequestionamento de legislação superveniente
- Representação processual de municípios por associação privada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIOS POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração e afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A apreciação de legislação superveniente no recurso especial exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, incidindo por analogia à Súmula 282/STF.
3. Associações de direito privado não possuem legitimidade para atuar em regime de representação processual dos Municípios, conforme entendimento consolidado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para afastar fundamentos firmados em jurisprudência consolidada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.