STJAREsp 3.219.326
Cumprimento de sentença: acordo homologado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo homologado
- Inadimplemento
- Cláusula penal com honorários contratuais de 10%
- Validade
- Ausência de bis in idem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 10%. VALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 85 DO CPC. AUTONOMIA PRIVADA, BOA-FÉ OBJETIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 122, 113, § 1º, 422 E 884 DO CC). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A verba prevista no acordo tem natureza contratual e se condiciona ao inadimplemento, configurando obrigação nova e autônoma, que não se confunde com honorários sucumbenciais. Não há duplicidade de cobrança na mesma fase processual, nem violação do art. 85 do CPC. A cláusula penal livremente pactuada respeita a autonomia privada e a boa-fé objetiva e não gera enriquecimento sem causa, pois não integrava o saldo originário e somente incide diante do descumprimento (arts. 122, 113, § 1º, 422 e 884 do CC).
2. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática: no paradigma, discutia-se nova verba honorária processual no cumprimento de sentença; aqui, trata-se de verba contratual oriunda de cláusula penal vinculada ao inadimplemento do acordo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.