TSTAg-AIRR 11087-82.2014.5.01.0074
Inexigibilidade do título executivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Inexigibilidade do título executivo
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente , a Executada deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição da República, limitando-se a apontar ofensa à norma infraconstitucional e contrariedade ao decidido pelo STF, com repercussão geral reconhecida, na ADPF 324 e no RE 958252, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, § 2º, da CLT. Acrescento que a alegação de violação dos artigos 5º, II, e 175, caput e parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, deduzida apenas no agravo interno, constitui inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Repercussão Geral