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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.364

Cumprimento individual de sentença coletiva: possibilidade de desconstituição do título

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

III - Sobreleva-se, todavia, que a ação rescisória constitui o meio processual próprio e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, quando esta revelar violação manifesta de dispositivo legal, conforme expressamente previsto no art. 966, inciso V, do CPC.

IV - Diante disso, não é razoável permitir o levantamento de valores com lastro em título executivo passível de ser desconstituído sob pena de grave prejuízo ao Erário, diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

V - Ressalte-se, ainda, que o pedido de efeito suspensivo visa tão somente suspender os efeitos da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 995 do CPC. No mesmo sentido: REsp n. 2.237.043, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 28/10/2025.

VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em sede judicial até o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, atribuindo-se efeito ativo à presente em antecipação de tutela recursal.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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