STJAgInt no REsp 2.191.161
Responsabilidade civil: danos materiais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Danos materiais
- Despesas de armazenamento, demurrage e aluguel de containers
- Procedimento especial de fiscalização alfandegária
- Devida tutela jurisdicional
- Caracterização de responsabilidade civil objetiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO, DEMURRAGE E ALUGUEL DE CONTAINERS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE APLICA AO AVENTADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, apresentando os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da ausência de responsabilidade civil do Estado pelo exercício de seu poder de fiscalização. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ às hipóteses em que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não aprecia a tese veiculada, no caso, a aventada ofensa à coisa julgada.
4. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
5. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade civil subjetiva da União. Assim, a pretensão de caracterização da responsabilidade civil objetiva demandaria o revolvimento do espectro factual e probante dos autos, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.