STFARE 1.477.723 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Propósito manifestamente protelatório
- Multa
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno ante a manifesta inadequação da interposição do agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
2. A parte embargante, remetendo ao art. 1.022 do CPC, diz haver fundamentado o agravo endereçado ao STF, para destrancar o extraordinário, no art. 1.021 do CPC, e não no art. 1.042.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
5. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
6. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, impôs ao embargante multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.