STJAgRg nos EAREsp 3.168.525
Acórdão embargado que não conheceu do recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Acórdão embargado que não conheceu do recurso especial
- Motivação obiter dictum
- Ausência de exame de mérito
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MOTIVAÇÃO OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não cabem embargos de divergência contra acórdão que mantém a inadmissão de recurso especial por ausência de prequestionamento, em razão da falta de juízo de mérito sobre a matéria de fundo (Súmula n. 315 do STJ).
2. Eventuais considerações sobre a impossibilidade de revisão criminal fundada em alteração jurisprudencial posterior configuram mera fundamentação reflexa (obiter dictum), sem aptidão para modificar o resultado estritamente processual de não conhecimento nem para fixar tese jurídica confrontável na via uniformizadora.
3. Os embargos de divergência destinam-se a uniformizar a interpretação do direito em tese, sendo incabíveis para rediscutir a correção da aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recursos.
4. É incabível a apreciação de preceitos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.