TSTRR-RR 0100046-57.2021.5.01.0341
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Inexigibilidade de comprovação da quitação do prêmio
- A apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas condições gerais da apólice de seguro-garantia judicial há cláusula que prevê a extinção da garantia em desacordo com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Não obstante, nos itens 5.3, 7.1, 8.1 e 9.1 das condições especiais da mesma apólice, existem expressas previsões que atendem adequadamente ao referido Ato, tais como: independente das condições indicadas a garantia permanecerá vigente enquanto houver risco a ser coberto; a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos do Tomador, da Seguradora ou de ambos; a apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral. Por outro lado, quanto à ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio, o entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a falta não invalida automaticamente seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a insubsistência dos óbices indicados pelo Tribunal Regional para declarar a invalidade do seguro garantia apresentado pela reclamada, impõe-se a reforma do acórdão de origem para afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da primeira reclamada, como entender de direito . Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator