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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001121-39.2023.5.02.0461

Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO RENOVADA. PRÁTICA REITERADA AO LONGO DO TEMPO. COSTUME LABORAL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário hora dos empregados da reclamada, inicialmente determinada por norma coletiva e perpetuada no tempo sem renovação da previsão normativa, é válida, ou configura salário complessivo. 2. A jurisprudência desta Corte sempre foi pacífica no sentido de que a integração do descanso semanal remunerado à remuneração fixa do empregado, com aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos empregados horistas é válida quando amparada por norma coletiva. 3. No entanto, nos casos em que não há norma coletiva amparando a integração, há o entendimento de turmas desta Corte de que não é válida a incorporação do DSR prevista em norma coletiva com vigência expirada, em respeito à tese firmada pelo STF na ADPF 323, que vedou a ultratividade das normas coletivas. Julgados. 4. Ocorre que esta 2ª Turma, em recente julgamento, melhor analisando a questão, passou a entender que, não obstante a cláusula de incorporação não tenha constado das normas coletivas posteriores, a prática reiterada ao longo de repetidos anos configura costume laboral, tendo integrado ao contrato de trabalho dos empregados. Julgados. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário por considerar que o repouso semanal remunerado foi pago regularmente por todo o contrato de trabalho, inexistindo prejuízo ao reclamante, não ofendeu os dispositivos invocados pela parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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