STFADI 7.141 rito
Norma estadual: governador e vice-governador
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Norma estadual
- Governador e vice-governador
- Dupla vacância definitiva
- Fatores não eleitorais
- Chefia do poder executivo
- Ocupação
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DUPLA VACÂNCIA DEFINITIVA. FATORES NÃO ELEITORAIS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. OCUPAÇÃO. PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEIÇÃO DIRETA OU INDIRETA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO.
1. A Constituição de 1988, ao instituir e organizar o Estado democrático de direito, além de ter adotado, logo no art. 1º, a forma republicana e o regime político democrático, estabeleceu como princípios fundantes da nova ordem a soberania popular, a participação do povo na política e a igualdade.
2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, não é norma de reprodução obrigatória o parágrafo único do art. 81 da Constituição Federal, que prevê eleição indireta em caso de vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo no último biênio do mandato.
3. Em que pese a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre o processo de preenchimento dos cargos de chefia do Poder Executivo na hipótese de dupla vacância decorrente de causas não eleitorais, a ocupação definitiva, quando se tratar dos cargos de Governador e Vice-Governador, encontra limites no Texto Constitucional, que veda a opção por não realizar eleição direta ou indireta. Precedentes.
4. Pedido julgado procedente, com declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 87 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a afastar a interpretação que possibilite o exercício definitivo da chefia do Poder Executivo pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter sucessório e considerado o restante do mandato político, sem que seja realizada eleição direta ou indireta voltada à ocupação dos cargos de Governador e Vice-Governador.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 87 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a afastar interpretação que possibilite o exercício definitivo da chefia do Poder Executivo pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter sucessório e no resto do mandato político, sem que seja realizada eleição direta ou indireta voltada ao provimento dos cargos de Governador e Vice-Governador. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.