STJAgInt no REsp 2.161.674
Execução fiscal: oferecimento de imóvel como garantia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Oferecimento de imóvel como garantia
- Rejeição pela fazenda pública
- Ordem legal de preferência na penhora
- Princípio da menor onerosidade
- Possibilidade de recusa fundada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO GARANTIA. REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
2. Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.