STJAgRg no AREsp 3.129.966
Tráfico de drogas: afastamento do redutor por dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento do redutor por dedicação a atividades criminosas
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, em razão de circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de aproximadamente 5,182 kg de maconha, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico com proximidade temporal e notícias de envolvimento com o narcotráfico, inclusive relatório investigativo indicando atuação como "gerente" na distribuição de drogas na região.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência que admite, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação específica, a consideração de atos infracionais pretéritos e próximos como indicativo de dedicação criminosa, e consignou que a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e próximos temporalmente ao fato apurado, somados à quantidade expressiva de droga e a notícias concretas de envolvimento com o tráfico, podem afastar a minorante do art. 33, § 4º, por indicar dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, mantido o afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a conclusão mantida na decisão agravada.
6. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são cumulativos, e a dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais análogos ao tráfico, próximos temporalmente e devidamente documentados, aliada à apreensão de elevada quantidade de droga e a elementos concretos de envolvimento com o narcotráfico, justifica o afastamento da causa especial de diminuição.
7. A pretensão de revalorar o conjunto de elementos fáticos para reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Mantido o afastamento do tráfico privilegiado, permanecem prejudicados os pleitos de fixação de regime prisional inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A consideração de atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e próximos temporalmente, somada à quantidade expressiva de droga e a elementos concretos de envolvimento, indica dedicação a atividades criminosas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão do afastamento do tráfico privilegiado que demanda reexame fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Mantido o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024.
Tese
1. A consideração de atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e próximos temporalmente, somada à quantidade expressiva de droga e a elementos concretos de envolvimento, indica dedicação a atividades criminosas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão do afastamento do tráfico privilegiado que demanda reexame fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Mantido o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.