STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.059.387
Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Princípio da dialeticidade
- Impossibilidade de efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado, de forma clara, registrou a ausência de combate específico ao fundamento da Súmula 7/STJ, registrando que o agravante se limitou a afirmações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a desnecessidade de revolvimento probatório no ponto controvertido.
3. O princípio da dialeticidade impõe o ataque objetivo e correlato aos fundamentos da inadmissibilidade; reconhecida a insuficiência dialética, é desnecessário avançar em mérito do especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. Pretensão de efeitos infringentes que busca rediscutir o juízo de admissibilidade, sem vício do art. 1.022 do CPC, não se admite em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.