TSTARR 871-55.2010.5.12.0055
Município de içara: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Município de içara
- Responsabilidade subsidiária
- Sem qualquer licitação
- A atividade essencial na área da saúde "
- E o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária
- Adicional de Insalubridade
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IÇARA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE IÇARA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO EM QUE A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ENTE PÚBLICO DECORREU DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT concluiu que houve terceirização ilícita, porque " o Município terceirizou irregularmente – sem qualquer licitação - a atividade essencial na área da saúde ". À vista disso, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve o acórdão do TRT, considerando que a responsabilidade do ente público, no caso dos autos, estaria fundada na fraude da terceirização ilícita. Logo, há o fundamento central, autônomo, antecedente, da ilicitude da terceirização. E o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto do Tema 1.118 do STF. Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma. Há distinção fática que afasta a aplicação das teses vinculantes do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução