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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.877.886

Locação não residencial: fiança

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO ART. 105, III, CF. OMISSÃO QUANTO À TESE JURÍDICA E À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 39 DA LEI 8.245/1991. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves em contrato de locação não residencial, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e em cláusula contratual, e majorando os honorários advocatícios.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na indicação de que o recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar a tese jurídica sobre a admissibilidade de exoneração tácita da fiança; e (iii) há omissão ao afirmar deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica.

3. A referência à alínea c não altera o resultado do julgamento, pois a divergência não foi comprovada por cotejo analítico e similitude fática; não há erro material relevante. A tese sobre exoneração tácita é enfrentada: a conclusão da instância ordinária afasta a exoneração e mantém a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, e sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência de fundamentação persiste porque as razões não enfrentam todos os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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