STFARE 1.620.505 AgR
Alegação de presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Absoluta inadequação da via recursal extraordinária
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLUTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto à análise da alegação de presença dos requisitos para decretação de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão relacionada à demonstração da presença de requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva revela ofensa direta à Constituição Federal e dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Para divergir das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem quanto à ausência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal
4. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, revelada pela alegação de presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice imposto pela Súmula 279 do STF
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.