TSTAg-AIRR 0025232-77.2024.5.24.0002
Advogados associados: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Advogados associados
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 790, § 4º, DA CLT E SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embora inadequado o fundamento adotado pela Autoridade Regional para obstar o recurso de revista no despacho de admissibilidade a quo, a manutenção do resultado desfavorável à parte é medida que se impõe, por fundamento diverso. II. No mérito, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não decorre de mera declaração de insuficiência econômica, exigindo demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme art. 790, § 4º, da CLT, art. 98 do CPC e item II da Súmula 463 do TST. Não demonstrado o preenchimento desse requisito, mantém-se o indeferimento do benefício e, consequentemente, a deserção do recurso ordinário. III. A controvérsia acerca dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ostenta transcendência jurídica, por se encontrar submetida ao Tema 94 dos recursos de revista repetitivos, ainda sem tese firmada. IV. Agravo interno conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo da Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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