TSTAg-AIRR 0100550-14.2020.5.01.0401
Salário pago por fora: gratuidade de justiça
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Salário pago por fora
- Gratuidade de justiça
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – SALÁRIO PAGO POR FORA. O Tribunal Regional pontuou ser incontroverso que havia pagamento de valores além daqueles combinados a título de salário. Nesse contexto, tendo em vista que a reclamada não se desonerou do seu ônus da prova, no que tange à comprovação de que os pagamentos extrafolha seriam destinados ao ressarcimento de despesas gastas com locomoção, irreparável o acórdão recorrido, não se podendo falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas em perfeita consonância com os seus termos. Agravo conhecido e não provido. 2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I DO TST. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora