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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.081.485

Substitutivo de nova apelação: impossibilidade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Substitutivo de nova apelação
  • Impossibilidade
  • Matéria não conhecida pela corte de origem
  • Impossibilidade de conhecimento nesta corte superior
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que tange à crítica da defesa de que há "vício insanável que macula a r. decisão agravada: o agravo regimental anteriormente interposto foi julgado de forma monocrática pelo eminente Relator, que lhe negou provimento, em vez de submetê-lo ao órgão colegiado", é forçoso observar que a intenção desta relatoria foi justamente priorizar o direito de defesa. Se considerarmos que a decisão então agravada indeferira liminarmente o habeas corpus sob o argumento de que, "para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos", levar a julgamento o agravo regimental com argumentos inéditos, como os esposados na decisão ora agravada, subtrairia da defesa a possibilidade de impugná-los. Daí a iniciativa de decidir monocraticamente, para que a defesa possa se manifestar sobre as razões que levam esta relatoria a entender pela impossibilidade de prosseguimento do feito.

2. O Tribunal de origem - não obstante o dispositivo do acórdão impugnado indique "o indeferimento da revisão criminal" - entendeu que "o que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo", além do fato de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como recurso de apelação", ocasião em que concluiu que "o mote da presente revisão foi devidamente afastado no julgamento do apelo ministerial em que, como visto, houve a reanálise dos elementos de prova colhidos".

3. Na espécie, verifica-se que o acórdão impugnado indeferiu a revisão criminal sob o fundamento de que a pretensão defensiva buscava, em última análise, a reapreciação indevida do conjunto probatório. Como bem salientado pelo Tribunal a quo, o instituto da revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação, especialmente quando a tese central já foi objeto de minucioso exame no julgamento do apelo ministerial.

4. Nesse contexto, o entendimento da Corte de origem mostra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento de pretensão revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos é manifesta e induvidosa, dispensando interpretações subjetivas ou nova análise do material fático-probatório. Admitir o processamento da insurgência nestes termos configuraria indevida supressão de instância e violação ao rito processual, uma vez que é vedada a apreciação per saltum de temas que visam apenas ao mero reexame de fatos e provas.

5. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido do não cabimento da ação revisional quando utilizada como sucedâneo recursal, visto que, à luz do art. 621, I, do CPP, a desconstituição da coisa julgada exige a demonstração inequívoca de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica na espécie, onde se pretende apenas rediscutir o mérito da condenação já transitada em julgado.

6. Se as teses defensivas não foram conhecidas pela Corte local, é forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento dos referidos temas por esta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora agravada não "desloc ou o eixo da controvérsia para a tese de que a revisão criminal não serviria de sucedâneo da apelação"; ela apenas reconheceu a impossibilidade de analisar questão não enfrentada pelo Tribunal de origem.

7. No mais, quanto à alegação defensiva de que "o constrangimento ilegal substancial .. é cognoscível inclusive de ofício (art. 654, § 2.º, do CPP), independentemente da via de origem", cumpre esclarecer que o conhecimento do habeas corpus nesta instância é condicionado à existência de prévio pronunciamento da Corte de segundo grau sobre o tema. Na espécie, tal constrangimento deveria consubstanciar-se na análise das teses defensivas, o que não ocorreu.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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