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Jurisprudências

STJREsp 2.231.246

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. RITO LEGAL. PLANO DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE VIABILIDADE E QUITAÇÃO INTEGRAL EM ATÉ 5 ANOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os dispositivos federais invocados e funda a conclusão na inobservância dos requisitos legais do plano, o que afasta a necessidade de instaurar a fase judicial compulsória.

2. O procedimento de superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 é bifásico e condiciona a instauração do processo de repactuação (art. 104-B do CDC) à apresentação, na audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), de proposta de plano de pagamento viável, preservado o mínimo existencial e com perspectiva de quitação integral em até 5 anos.

3. O plano de pagamento deve contemplar critérios de proporcionalidade entre credores e viabilidade financeira, assegurando, no mínimo, o principal devido, corrigido monetariamente, com quitação no prazo máximo de 5 anos (art. 104-B, § 4º, do CDC), o que não se verifica quando a proposta se limita a restringir descontos sem demonstrar adimplemento total no período.

4. Hipótese em que o Tribunal estadual delineou a inviabilidade matemática da proposta (comprometimento de 30% da renda líquida frente ao saldo devedor total), afastando a quitação integral no quinquênio legal e a proporcionalidade entre credores.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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